Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.959.442
- Publicado em 20/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
2. No caso concreto, observa-se que o acórdão embargado foi expresso em afirmar que o reconhecimento pessoal observou o art. 226 do Código de Processo Penal e que existem nos autos provas independentes capazes de fundamentar a condenação do paciente, como os reconhecimentos pessoais realizados no Centro de Detenção Provisória e em Juízo, com o paciente colocado ao lado de pessoas de fisionomia semelhante, além de oitiva extrajudicial que confirmou a autoria.
3. Inexiste omissão no julgado, uma vez que as teses defensivas sobre a validade do reconhecimento e sobre a prescindibilidade de apreensão e perícia da arma de fogo foram enfrentadas com base na jurisprudência desta Corte e em elementos probatórios independentes.
4. Os embargos declaratórios buscam, em verdade, a reforma do julgado, finalidade incompatível com a via integrativa.
5. A jurisprudência desta Corte Superior não admite o manejo de embargos de declaração com o intuito analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo com o cunho de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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