Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.959.441
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
- Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I, , DO ART. 1.030, A CPC. TEMA N. 181 DO STF. CONCESSÃO DE DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS
I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, sob a justificativa de que a matéria discutida envolvia pressupostos de admissibilidade de recurso de competência do STJ, bem como a impossibilidade de concessão de ofício de , no âmbito do habeas corpus juízo de viabilidade do recurso extraordinário. 1.2. A parte agravante argumentou a viabilidade de concessão de de ofício e que o habeas corpus recurso extraordinário apontava violação de dispositivos da Constituição Federal, afirmando a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF ao caso concreto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando há necessidade de discussão ou superação de óbices de admissibilidade que resultaram no não conhecimento de recurso de competência do STJ. 2.2. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, no âmbito do juízo de viabilidade do recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181 do STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais. 3.2. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do entendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior. 3.3. Nos termos do I, , do CPC, é art. 1.030, a justificada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário quando a questão controvertida não possui repercussão geral. 3.4. Não compete ao próprio Superior Tribunal de Justiça analisar, no âmbito do juízo de viabilidade do recurso extraordinário, a possível concessão de de ofício em feito já submetido à habeas corpus apreciação deste Tribunal Superior
IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.
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