Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.959.351
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. PREVISÃO EXPRESSA NO REGULAMENTO DO PLANO. RECONHECIMENTO. PRETENSÃO DE MODIFICAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS REGULAMENTARES. ÓBICE DA SÚMULA N. 5/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
1. Não configura violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC o acórdão que apresenta fundamentação suficiente e coerente, enfrentando as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, mas apenas a apreciar aqueles aptos a influenciar o deslinde da causa. Inocorrência de omissão ou contradição.
2. A pretensão de modificar o acórdão recorrido, que reconheceu a regularidade da cessação do benefício complementar com amparo na análise das cláusulas do Regulamento do Plano BD Eletrobrás, demandaria, necessariamente, o reexame do conteúdo dessas normas regulamentares, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 5/STJ, segundo a qual "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
3. Ausente qualquer subsídio novo capaz de infirmar os fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o entendimento nela firmado.
Agravo interno improvido.
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