Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.959.322

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), reconheceu a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto às teses de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, dos arts. 421, caput e parágrafo único, 421-A, II e III, 422 e 884 do CC e do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, e manteve acórdão estadual proferido em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrente de rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão estadual quanto a cláusulas contratuais, termos de quitação e condição suspensiva, apta a atrair a violação do art. 1.022 do CPC e a devolução dos autos à origem. 3. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para afastar o exame, em recurso especial, das alegadas violações aos arts. 141 e 492 do CPC, aos arts. 421, caput e parágrafo único, 421-A, II e III, 422 e 884 do CC e ao art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, diante da necessidade de reinterpretação das cláusulas contratuais e de reavaliação do conjunto fático-probatório. 4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia poderia ser qualificada como exclusivamente de direito, afastando os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, bem como se haveria contrariedade à jurisprudência desta Corte em casos análogos, a justificar o não emprego da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem entregou prestação jurisdicional adequada e fundamentada, examinando a controvérsia sobre o direito a honorários à luz da rescisão unilateral, do trabalho efetivamente desempenhado e dos termos de quitação, inexistindo omissão sanável por embargos de declaração ou violação ao art. 1.022 do CPC. 6. A revisão das teses de violação aos arts. 141 e 492 do CPC e aos arts. 421, caput e parágrafo único, 421-A, II e III, 422 e 884 do CC, além do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A qualificação da controvérsia como exclusivamente de direito não se sustenta, pois há divergências sobre o alcance dos termos de quitação e renúncia, a natureza da avença (ad exitum ou contrato híbrido com remuneração escalonada) e os efeitos da rescisão unilateral sobre a condição suspensiva, todas dependentes de interpretação contratual e de valoração probatória. 8. A alegação de inadequação da via do arbitramento diante da existência de contrato escrito implica exame da suficiência do regime remuneratório e das regras de rescisão, matéria eminentemente fático-contratual, insuscetível de conhecimento em recurso especial em razão das Súmulas 5 e 7/STJ. 9. Os precedentes invocados pelo agravante referem hipóteses com omissão relevante reconhecida; na espécie, o acórdão estadual enfrentou os pontos essenciais, não havendo negativa de prestação jurisdicional, o que afasta a pretensão de retorno dos autos e não contraria a jurisprudência desta Corte. 10. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, subsiste o entendimento pela manutenção do acórdão recorrido e pela incidência dos óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno improvido.

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