Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.959.319
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO
AMBIENTAL. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. AFUNDAMENTO DO SOLO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO.
NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO DANO E DO NEXO CAUSAL.
1. Não há que se falar em vício na prestação jurisdicional, uma vez
que, no caso, os pontos suscitados pela parte foram devidamente
enfrentados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à
pretensão da agravante.
2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a decisão que
indefere a produção de provas, por considerá-las desnecessárias, não
configura cerceamento de defesa, desde que devidamente motivada,
como ocorreu na hipótese em apreço.
3. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, a inversão do
ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, não é automática, dependendo de prévia análise das
instâncias ordinárias sobre a verossimilhança das alegações e a
hipossuficiência do consumidor.
4. A inversão do ônus da prova não exime o autor de produzir prova
mínima dos fatos constitutivos do seu direito, sendo ônus que
subsiste mesmo nas relações de consumo.
5. Mesmo em se tratando de responsabilidade civil objetiva, é
imprescindível a comprovação do nexo causal para que haja dever de
indenizar.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.