Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.959.252

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL DE TORRE/ERB. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu recurso especial, sob óbice de necessidade de reexame de fatos e provas, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação revisional de aluguel de área de 40 m² destinada à instalação de com pedido de majoração do valor locatício e torre/ERB, fixação definitiva não inferior a R$ 8.000,00. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00. 3. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para fixar o aluguel em R$ 5.255,62 a partir de outubro de 2019, com reajuste contratual, condenando a ré nas diferenças e em honorários, posteriormente ajustados para 15% da condenação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para adequar a base de cálculo dos honorários ao proveito econômico e aplicar sucumbência mínima, mantendo o valor do aluguel e o termo inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve prestação jurisdicional deficiente por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve decisão surpresa e cerceamento de defesa por afronta aos arts. 7º e 10 do CPC; (iii) saber se a revisão deve adequar o aluguel ao preço de mercado à luz do da (iv) saber se houve enriquecimento sem causa da art. 19 Lei n. 8.245/1991; locadora com base no do CC; e (v) saber se há sucumbência recíproca nos art. 884 termos do do CPC. art. 86 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o tribunal estadual enfrentou as premissas, validou a perícia, justificou o uso da metragem total e apreciou o “fator oferta”, afastando omissão, obscuridade e contradição. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de decisão surpresa e cerceamento de defesa, porque a revisão das premissas fáticas e da suficiência da prova pericial demanda reexame de fatos e provas. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a tese de adequação do aluguel ao preço de mercado, pois a revisão de critérios técnicos e de valores apurados em laudo pericial exigiria revolvimento do acervo fático-probatório. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de enriquecimento sem causa, uma vez que a invalidação das conclusões periciais sobre a interferência no todo do imóvel e o acesso por servidão pressupõe reexame probatório. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a distribuição e o percentual da sucumbência, por envolver juízo sobre proveito econômico e resistência ao direito à revisão, matéria fático-probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Tese de julgamento CPC quando o tribunal de origem enfrenta as premissas fáticas e valida a perícia, afastando omissão, obscuridade e contradição. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de decisão surpresa, preço de mercado na ação revisional de aluguel, enriquecimento sem causa e sucumbência, pois a revisão demandaria reexame de fatos, provas e critérios periciais”. : CPC, arts. 7º, 10, 85, § 11, 86, 489, § 1º, IV, e Dispositivos relevantes citados 1.022, II; arts. 19 e 69; CC, Lei n. 8.245/1991, art. 884. : STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada

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