Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.959.077
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória por vícios de construção, com pedidos de reparação de danos materiais e morais e execução de reparos. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de R$ 33.513,85 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais, com custas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve a condenação, rejeitou as alegações de extra petita, decadência e prescrição, reconheceu os vícios pela perícia e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu decadência nos termos do do Código Civil; (ii) saber se incidiu prescrição trienal do § 3º, art. 618 art. 206, V, do Código Civil ou, alternativamente, prescrição quinquenal do do art. 27 Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se houve julgamento extra petita por violação do do Código de Processo Civil. art. 492
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque o recurso especial não impugnou o fundamento autônomo do acórdão de origem relativo à preclusão consumativa das prejudiciais de prescrição e decadência.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque o recurso especial não enfrentou, de modo específico, o fundamento autônomo que afastou a alegação de julgamento . extra petita
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso Tese de julgamento especial não impugna fundamento autônomo do acórdão recorrido.” CC, arts. 618, 206, § 3º, V; CDC, CPC, Dispositivos relevantes citados: art. 27; arts. 492, 85, § 11. STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:
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