Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.959.029

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1º, DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS COM TERCEIROS. DOCUMENTO COMUM. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando, após novo julgamento determinado pelo STJ, o Tribunal de origem manifesta-se expressamente sobre a inversão do ônus da prova e sobre o conteúdo dos documentos a serem exibidos, apresentando fundamentação suficiente e solucionando a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo. 2. Fixadas pelas instâncias ordinárias as premissas fáticas que embasaram a redistribuição do ônus probatório, imputando à agravante, ré em ação declaratória de rescisão contratual, a obrigação de informar sobre contratos de distribuição mantidos com terceiros e suas condições, inviável a esta Corte Superior rever tal conclusão em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O conceito de documento comum, para fins de exibição, não se restringe àquele pertencente a ambas as partes, mas abrange também aquele concernente a situação que envolva uma das partes e terceiro, desde que guarde pertinência com a lide. A análise acerca da natureza comum do documento e de sua necessidade ao deslinde da controvérsia demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

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