Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.958.923
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ANÁLISE IMPLÍCITA INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à apelação do agravante, limitou-se a abordar a legitimidade do pleito rescisório do contrato de compra e venda, dada a culpa do agravante, sem nenhuma abordagem quanto à ocorrência da novaç ão, até porque entendeu aquela Corte que as questões relativas à recuperação judicial se revestiam de inovação recursal. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Oportuno consignar que esta Corte não considera suficiente, para efeito de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido. 3. Outrossim, cumpre esclarecer que o reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC (antigo art. 535 do CPC/1973), o que não aconteceu na espécie, porquanto não apontada nas razões do recurso especial a violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. Precedentes. Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.