Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.958.905
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente 1. proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo
2. Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC. Derruir a conclusão do acórdão recorrido que reconheceu 3. que o contrato de compra e venda não se perfectibilizou no ano apontado como o de aproximação das partes, a fim de se reconhecer a incidência da cláusula da comissão de corretagem - como pretende a parte insurgente, demandaria o reexame das provas dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão 4. agravada. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
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