Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.958.791
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RÉU RELATIVAMENTE INCAPAZ. PROVA
ESCRITA SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. INVALIDADE/ANULABILIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. FUNDAMENTOS
DA DECISÃO SINGULAR NÃO IMPUGNADOS DE FORMA OBJETIVA E SUFICIENTE EM
ALGUNS CAPÍTULOS. PRECLUSÃO PARCIAL. REAFIRMAÇÃO DOS ÓBICES
SUMULARES E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
1. Opera-se a preclusão consumativa quanto aos capítulos da decisão
singular que não foram impugnados de forma objetiva e suficiente, em
especial aqueles relativos à incidência das Súmulas 284/STF, 83/STJ
e 7/STJ.
2. Cerceamento de defesa não configurado, diante da suficiência do
conjunto documental e da discricionariedade do magistrado para
indeferir provas prescindíveis, com incidência da jurisprudência
desta Corte e dos óbices sumulares.
3. Inversão do ônus da prova não automática, dependente de
verificação das instâncias ordinárias acerca da hipossuficiência e
da verossimilhança, não demonstrada de modo específico.
4. Tese de invalidade/anulabilidade dos negócios jurídicos e alegado
dissídio jurisprudencial obstados pelo impedimento de reexame
fático-probatório.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
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