Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.958.773

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LANÇAMENTOS RECONHECIDOS COMO JUSTIFICADOS PELO LAUDO PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que os lançamentos impugnados são correspondentes a encargos pela utilização de limite de crédito e não podem ser reconhecidos como ilícitos. 2. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Quando a parte recorrente não desenvolve argumentação que evidencie a ofensa aos dispositivos apontados como violados, caracteriza-se a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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