Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.958.716
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMA N. 1.255/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE DÍVIDA EM EXCESSO. ART. 940 DO
CC. TEMA N. 622/STJ. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. O STF não determinou a suspensão dos processos relacionados ao
Tema n. 1.255/STF. Além disso, o recurso extraordinário em
julgamento trata de execução de honorários contra a Fazenda Pública,
o que não é o caso dos autos.
3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. Conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 622/STJ, observada
pelo acórdão recorrido, é imprescindível a demonstração de má-fé do
credor para fins de aplicação da sanção civil do pagamento em dobro
por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 940 do CC).
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
III. Dispositivo
6. Agravo em recurso especial desprovido.
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