Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.958.683
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, III, DO CPC. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL OBRIGATÓRIA. DECISÃO DE INADMISSÃO COM DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
2. É inviável o agravo que não refuta a fundamentação relativa à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de ataque específico.
3. A Corte Especial firmou entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que a fundamentação aponte múltiplos óbices, devendo ser impugnada em sua integralidade. Precedentes: AgInt no AREsp 2.141.230/SP; EAREsp 746.775/PR.
4. Agravo interno não provido.
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