Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.958.615
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 283/STF. TRANSCURSO DO PRAZO DE DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem análise de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
5. O Tribunal a quo, interpretando o contrato de compra e venda imobiliário e examinando as provas, assentou que a agravante era parte legítima para responder solidariamente pelos danos reclamados pela compradora, ora agravada, pois estaria contratualmente obrigada à disponibilização de 137 (cento e trinta e sete) casas, incluindo o imóvel objeto da lide. Para entender de modo contrário, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial.
6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
7. Tratando-se de aquisição imobiliária e de seus desdobramentos, o mero inadimplemento contratual é incapaz de gerar reparação moral.
Todavia, sendo considerável o atraso, alcançando longo período, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial. Precedentes.
8. O Tribunal de origem analisou as provas para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, inviável em recurso especial.
9. Divergência jurisprudencial não comprovada, ante a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF e 5, 7 e 83 do STJ.
III. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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