Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.958.615
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO . MERO CPC/2015 INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Razões de decidir
1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do . CPC/2015 2. A decisão contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. II. Dispositivo
3. Embargos de declaração rejeitados.
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