Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.958.591
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM COBRANÇA DE PRÊMIO E INDENIZAÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA OU EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ PARA REEXAME DE SOCIEDADE DE FATO, ELEMENTO "RISCO" E ART. 596 DO CC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido enfrentou suficientemente as questões relevantes, afastando negativa de prestação jurisdicional. 2. As alegações remanescentes revelam deficiência de fundamentação, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 3. Não configurada decisão surpresa ou extra petita, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A revisão das conclusões sobre sociedade de fato, elemento "risco" e aplicação do art. 596 do CC demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Dissídio jurisprudencial prejudicado ante a incidência do óbice sumular. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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