Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.958.548
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO JUDICIAL DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU MERA PESQUISA/IMPULSO VIA BACENJUD/SISBAJUD. CLASSIFICAÇÃO COMO DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO IRRECORRÍVEL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NÃO IMPUGNADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da consonância com a jurisprudência deste STJ, incidência da Súmula 7/STJ e irrecorribilidade de despacho sem conteúdo decisório. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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