Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.958.546
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. AÇÃO DE COBRANÇA. PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1146/STJ. DESAFETAÇÃO. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. INTERESSE DE AGIR. CONDIÇÃO DA AÇÃO AFERIDA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO. FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEGUNDA TURMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tema 1146/STJ foi desafetado pela Primeira Seção em 23/11/2022, ante a superveniência do trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600594-25.2008.8.26.0053, não havendo determinação de sobrestamento de feitos nem tese vinculante a ser observada. Pedido de sobrestamento indeferido.
2. A jurisprudência da Segunda Turma é firme no sentido de que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença proferida em mandado de segurança coletivo para o ajuizamento de ação de cobrança de parcelas pretéritas à impetração. Precedentes.
3. As condições da ação devem estar presentes no momento do ajuizamento da demanda, não sendo admitida a convalidação superveniente do vício pela implementação posterior do requisito faltante.
4. Inexiste prejuízo definitivo à parte, que poderá repropor a ação de cobrança com o requisito preenchido, sem risco de prescrição, porquanto a impetração do mandado de segurança coletivo interrompeu o prazo prescricional.
5. Agravo interno desprovido.
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