Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.958.473

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURS O ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC), DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação e pela necessidade de reexame de provas quanto às alegadas violações do art. 50 do CC e do art. 28 do CDC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa da COMEX10 DO BRASIL LTDA. 3. A Corte de origem manteve a decisão que incluiu empresa diversa no polo passivo e indeferiu a inclusão da COMEX10, por ausência de indícios de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, reputando inaplicável a teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, e negando provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de vigência aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por não apreciar argumentos sobre desconsideração expansiva e parâmetros legais; (ii) saber se o acórdão violou o art. 50, §§ 1º e 2º, do CC, ao exigir similaridade de objetos sociais em vez de verificar desvio de finalidade ou confusão patrimonial; e (iii) saber se o acórdão contrariou o art. 28, § 5º, da Lei n. 8.078/1990, ao condicionar a teoria menor à presença dos devedores no quadro social. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC: o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e objetiva as teses e as rejeitou, o que não configura omissão. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de aplicação dos arts. 50, §§ 1º e 2º, do CC, e 28, § 5º, do CDC: a reforma do acórdão demandaria reexame do conjunto fático-probatório acerca de desvio de finalidade, confusão patrimonial e vínculos societários, vedado em recurso especial. 6. Constata-se deficiência de fundamentação recursal pela indevida associação das teorias maior (art. 50 do CC) e menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de vigência aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta as teses e as rejeita de forma clara e objetiva. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as teses de desconsideração da personalidade jurídica à luz dos arts. 50 do CC e 28 do CDC por demandarem reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal associa, de modo deficiente, as teorias maior e menor de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, e 85, § 11; CC, art. 50, §§ 1º e 2º; Lei n. 8.078/1990, art. 28, § 5º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.346.635/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

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