Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.958.419
- Julgado em 31/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado. 2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na intempestividade do recurso especial, o que impede a sua análise por esta Corte Superior. 3. Eventual óbice ao questionamento de dispositivos constitucionais perante o Supremo Tribunal Federal decorre da oposição de embargos manifestamente inadmissíveis pela parte, e não de omissão do acórdão embargado, o que não se verifica no caso dos autos como demonstrado. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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