Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.958.325
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
SUCESSORA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à
responsabilização da TIM S.A. com base no art. 1.146 do Código
Civil, por demandar reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. O acórdão recorrido examinou expressamente as teses relativas à
legitimidade passiva da TIM S.A., ao cabimento da exceção de
pré-executividade como meio processual adequado e à fixação de
honorários advocatícios, inexistindo omissão ou negativa de
prestação jurisdicional nesses pontos.
3. Omissão quanto à alegação da não ocorrência da prescrição da
dívida, tese expressamente suscitada nos embargos de declaração,
cuja ausência de enfrentamento caracteriza violação ao art. 1.022,
II, do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ.
4. A omissão identificada refere-se a fundamento potencialmente apto
a alterar o resultado do julgamento, o que impõe o retorno dos
autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do agravo de
instrumento, com expressa manifestação sobre a questão
prescricional.
5. Agravo conhecido em parte para, nessa extensão, dar parcial
provimento ao recurso especial.
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