Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.958.313

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC. OMISSÃO NÃO DELIMITADA. SÚMULA N. 284/STF. EXISTÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCC. SUBSTITUIÇÃO POR IPCA. 1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A alegação de que houve caso fortuito a embasar o atraso na entrega do imóvel não pode ser analisada por esta Corte dado que esbarra na incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. "Não se aplica o INCC para correção do saldo devedor após o transcurso da data-limite para a entrega da obra" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.853.965/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 2/5/2023.). Agravo interno improvido.

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