Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.958.298
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PENHORA NÃO CONFIGURADO. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não há litispendência ou coisa julgada quando as demandas possuem causas de pedir distintas (garantia cambial vs. responsabilidade regressiva por créditos inexistentes), sendo que a motivação de decisão anterior não faz coisa julgada (art. 504 do CPC).
2. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem justificou a manutenção da penhora em face ao elevado valor da dívida e à ausência de comprovação de que o imóvel constitui bem de família ou de que haveria meio menos oneroso para a satisfação do crédito.
3. A revisão das conclusões da instância de origem sobre a inexistência de coisa julgada e a adequação da constrição patrimonial demandaria o reexame de factos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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