Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.958.191
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL EM FALÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. TERCEIRO. INTERESSE JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento e necessidade de reexame fático-probatório, incidindo as Súmulas 282 e 284 do STF e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do do CPC. art. 1.022
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios internos da decisão, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida (EDcl no AgInt no rel. Ministra Nancy AREsp n. 2.074.424/GO, Andrighi, Terceira Turma, DJe de . 13/2/2025) 4. A decisão embargada enfrentou de modo suficiente todas as questões suscitadas, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no rel. Ministro Humberto AREsp n. 2.441.987/DF, Martins, Terceira Turma, DJe de . 20/2/2025) 5. O acórdão recorrido apreciou a controvérsia de forma clara e fundamentada, inexistindo negativa de prestação jurisdicional, pois não há obrigação de o julgador rebater todos os argumentos, bastando que apresente razões suficientes ao deslinde da causa (AgInt no rel. Ministro REsp n. 2.076.914/SP, Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de . 3/11/2023) 6. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não configura omissão nem enseja embargos de declaração (AgInt no rel. Ministro AREsp n. 2.263.229/MG, Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de . 22/5/2024)
7. Ausente qualquer vício no julgado, os embargos configuram tentativa de reexame do mérito recursal, o que é incabível nesta via.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
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