Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.958.180
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por menor contra acórdão proferido em agravo em recurso especial, no qual se reconheceu a legitimidade passiva de operadora de plano de saúde, não se conheceu do agravo em recurso especial e se procedeu à majoração dos honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. O Tribunal de origem havia fixado os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, e o acórdão embargado majorou o percentual para 15% (quinze por cento), mantendo a mesma base de cálculo. A parte embargante sustenta omissão do julgado quanto à majoração dos honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido no agravo em recurso especial incorreu em omissão quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, de modo a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração, nos termos dos arts. 1.022 e 85, § 11, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, à luz do art. 1.023 do Código de Processo Civil, e possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do mesmo diploma. 5. O Tribunal de origem já havia fixado os honorários sucumbenciais em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, e o acórdão embargado expressamente majorou o percentual para 15% (quinze por cento), determinando a incidência sobre a mesma base de cálculo estabelecida nas instâncias ordinárias, em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 6. Inexiste omissão no acórdão embargado, uma vez que a majoração dos honorários sucumbenciais foi claramente consignada, de forma fundamentada e em consonância com o parâmetro legal aplicável, não havendo vício que autorize a utilização dos embargos de declaração para rediscussão da matéria já decidida. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.
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