Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.958.056
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PORTE/ POSSE DE ARMA DE USO RESTRITO. BUSCA
PESSOAL E VEICULAR. FLAGRANTE PREPARADO. DOSIMETRIA (ART. 59, CP).
PERDIMENTO/RESTITUIÇÃO DE BENS (ART. 91, CP; ARTS. 118-121, CPP).
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do
recurso especial e negar-lhe provimento, em condenação pelo art.
16, caput, da Lei nº 10.826/2003. O recurso busca a nulidade das
buscas, o reconhecimento de flagrante preparado, a revisão da
dosimetria por bis in idem, a alteração do regime e a substituição
da pena, e a restituição de veículo e celular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve fundada
suspeita que legitime a abordagem e a busca veicular; (ii) saber se
o contexto fático caracteriza flagrante preparado, com aplicação da
Súmula 145 do STF; (iii) saber se há bis in idem na primeira fase da
dosimetria entre culpabilidade e circunstâncias do crime; (iv)
saber se as circunstâncias judicias desfavoráveis justificam o
regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena; e
(v) saber se é cabível a restituição dos bens à luz do art. 91 do CP
e dos arts. 118-121 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada assentou a existência de justa causa para a
abordagem e a busca veicular, com base em informações de
inteligência, acompanhamento do veículo e visualização do armamento,
e concluiu que a alteração das premissas fáticas demandaria reexame
probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
4. A tese de flagrante preparado foi afastada porque não se
comprovou induzimento policial na negociação; o cenário foi
qualificado como flagrante esperado, e eventual revisão das
conclusões exigiria incursão no conjunto fático-probatório, vedada
na via especial.
5. Não há bis in idem na primeira fase da dosimetria, pois a
culpabilidade foi negativada pela negociação com organização
criminosa e as circunstâncias do crime foram negativadas pelo
potencial lesivo da arma e pela quantidade de munições, fundamentos
distintos e autônomos.
6. O regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena
foram mantidos em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis,
conforme critérios legais de individualização da pena.
7. A restituição dos bens é incabível porque o veículo foi utilizado
no transporte e o celular na negociação, reconhecido o nexo de
instrumentalidade; a inversão dessa conclusão demandaria revaloração
de provas, incompatível com o recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
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