Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.958.056
- Publicado em 18/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDIMENTO/RESTITUIÇÃO DE BENS. ART. 91, II, A, DO CP; ARTS. 118-121 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em condenação pelo art. 16, caput, da L. nº 10.826/2003.
2. Pretensão de suprimento de omissão sobre a interpretação integral do art. 91, II, a, do CP e sobre a alegada violação aos arts. 5º, XLV e XLVI, b, da CF/1988, com efeitos infringentes para determinar a restituição de veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não enfrentar a interpretação integral do art. 91, II, a, do CP sobre o perdimento de instrumentos do crime; e (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não apreciar a alegada violação aos arts. 5º, XLV e XLVI, b, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou o pedido de restituição ao reconhecer o nexo de instrumentalidade do veículo e do celular e ao aplicar o art. 91, II, do CP e os arts. 118-121 do CPP, vedando a reversão pela incidência da Súmula 7/STJ.
5. A alegação sobre a cláusula restritiva do art. 91, II, a, do CP configura rediscussão do mérito, porque pressupõe nova valoração normativa sobre fatos já fixados pelas instâncias ordinárias.
6. O exame da suposta violação constitucional mostrou-se desnecessário, diante da suficiência da solução infralegal e da impossibilidade de revaloração fática na via eleita.
7. Ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão nos termos do art. 619 do CPP.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
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