Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.958.022
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. CONDOMÍNIO
EDILÍCIO. ENTREGA DA CARTA A FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. VALIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A citação de pessoa física residente em condomínio edilício ou
loteamento com controle de acesso é válida quando a carta é entregue
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de
correspondência, conforme a exceção legal estabelecida no art. 248,
§ 4º, do Código de Processo Civil.
2. O ato citatório gera presunção relativa de validade, cabendo ao
destinatário o ônus de comprovar a ausência de recebimento ou
irregularidade na condição do subscritor do aviso de recebimento,
fatos que o Tribunal de origem declarou inexistentes no caso
concreto.
3. A análise da pretensão recursal de reconhecer a nulidade da
citação exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos
para infirmar as conclusões da instância ordinária, providência
obstada pelo enunciado da Súmula nº 7/STJ e que prejudica o exame do
dissídio jurisprudencial.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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