Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.957.980
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL COM
PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE
QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL
DA PARTE DEMANDADA.
1. A parte agravante refutou, nas razões do
agravo em recurso especial, a ausência de afronta a dispositivo
legal, aplicação da Súmula 7/STJ e ausência de juntada da certidão
do repositório, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula
182/STJ.
2. A Segunda Seção do STJ, consolidou o entendimento de
que: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou
familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido
desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as
normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não
sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que,
concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o
consumidor ou discriminem o idoso". (REsp. 1.568.244-RJ, SEGUNDA
SEÇÃO, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 19/12/2016).
Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno provido para
reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
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