Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.957.927
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à consubstanciação da prescrição do direito de exigir contas relacionadas a contrato de financiamento, após a apreensão do veículo dado em garantia. 2. O Tribunal de origem decidiu a questão com base nas provas contidas nos autos. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à sequência de acontecimentos até o leilão do veículo e às respectivas datas, demanda o reexame fático-probatório, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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