Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.957.914
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis. No caso, a parte recorrente não logrou demonstrar a alegada tempestividade.
3. A interposição de recurso manifestamente incabível contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, como os embargos de declaração, não interrompe o prazo para a interposição do agravo nos próprios autos. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
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