Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.957.848

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso, porquanto, de maneira clara e devidamente motivada, expôs com clareza os elementos que embasaram a pronúncia e consignou a insuficiência deles para submeter o réu ao Tribunal do Júri. 3. Inexistentes quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP, fica evidente o intento de rediscutir o mérito já decidido. 4. A afetação do Tema Repetitivo n. 1.260 não ensejou a suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria, razão pela qual não há óbice ao regular prosseguimento do feito. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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