Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.957.743

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO RELEVANTE. QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, especialmente quanto à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e à incidência da Súmula 282/STF. 2. Verifica-se, contudo, que a parte agravante, no agravo em recurso especial, desenvolveu impugnação dirigida aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, abordando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, a existência de prequestionamento e a inaplicabilidade dos óbices sumulares invocados na origem. 3. Afastada a incidência da Súmula 182/STJ, impõe-se o conhecimento do agravo em recurso especial, com exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. 4. O recurso especial sustenta negativa de prestação jurisdicional em razão da ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de questões relativas à existência de decisão anterior sobre conexão/prevenção, à incidência do art. 505 do CPC, à alegada necessidade de julgamento conjunto de processos apensados, à inaplicabilidade da Súmula 235/STJ e à adequação da suspensão do feito por prejudicialidade externa. 5. As questões suscitadas mostram-se relevantes para a solução da controvérsia e, em tese, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, razão pela qual a ausência de enfrentamento específico configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 6. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo em recurso especial e dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

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