Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.957.718
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. EXTINÇÃO ANTECIPADA DO CURSO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, manifestando-se expressamente sobre os temas
necessários à integral solução da lide.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado das provas,
concluiu pela ausência de cumprimento do dever de informação do
consumidor quanto à extinção do curso ministrado em Ensino Superior,
em tempo hábil, para que a autora buscasse outra instituição de
ensino para dar sequência aos estudos.
3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em recurso especial, nos termos do disposto na Súmula
7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a
título de reparação por danos morais, quando estipulado em montante
ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), deduzido na instância ordinária, atende
às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5.Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.
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