Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.957.705
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. SÚMULA N. 7/STJ. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recursos especiais interpostos em ação de indenização por acidente de trânsito, fundamentados nas alíneas "a" e "c" do III, da Constituição Federal, em art. 105, razão da aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e da ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A parte embargante alegou a existência de vícios de omissão, contradição e erro material na decisão embargada, nos termos do do Código de Processo Civil. art. 1.022 3. A parte embargada, devidamente intimada, requereu a rejeição dos embargos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição ou erro material previstos no do Código de Processo Civil, que art. 1.022 autorizariam a oposição de embargos de declaração. III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o do Código de Processo Civil. art. 1.022
6. Não há omissão na decisão embargada quando todas as questões suscitadas pelas partes são examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, conforme o IX, da art. 93, Constituição Federal. 7. A contradição apta a ensejar embargos de declaração refere- se à incompatibilidade interna na decisão, não se confundindo com divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte. 8. O erro material caracteriza-se por equívoco evidente e meramente formal, como grafia incorreta ou lapsos evidentes, não abrangendo divergências interpretativas ou jurídicas. 9. A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões essenciais, afastando os vícios apontados e o conhecimento do recurso especial com fundamento na pela deficiência de fundamentação recursal. Súmula 284/STF,
10. As alegações relativas ao termo final da pensão, inclusão de verbas remuneratórias, valor dos danos morais e incidência de juros moratórios não indicaram dispositivos legais violados e demandariam reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
11. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia, sendo incompatíveis com sua natureza integrativa. IV. Dispositivo
12. Embargos de declaração rejeitados.
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