Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.957.669
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. RENÚNCIA À HERANÇA. CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ E INSOLVÊNCIA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O agravante alegou não ser o caso de julgamento por decisão monocrática, negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à aplicação do Tema 243/STJ, não incidência da Súmula 7/STJ, para a análise da violação aos dispositivos legais indicados e existência de sucumbência recíproca, e da Súmula 83/STJ, por violação ao Tema 243/STJ e à Súmula 375/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com base na jurisprudência consolidada do STJ, é válida; (ii) saber se a renúncia à herança pelo executado, após o ajuizamento da execução, configura fraude à execução, mesmo sem citação válida; e (iii) saber se a fraude à execução pode ser reconhecida incidentalmente nos próprios autos do processo de execução, sem necessidade de ajuizamento de ação própria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão monocrática que aplica jurisprudência consolidada do STJ é válida, conforme os arts. 932, V, do CPC/2015 e 255, §4º, III, do RISTJ, além da Súmula 568 do STJ.
5. A renúncia à herança pelo executado, após o ajuizamento da execução, configura fraude à execução, desde que comprovada a má-fé e a ciência da pretensão executória, mesmo sem citação válida, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. A fraude à execução pode ser reconhecida incidentalmente nos próprios autos do processo de execução, sendo desnecessário o ajuizamento de ação específica, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
7. O posicionamento do acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do STJ, sendo aplicável o óbice da Súmula 83/STJ.
8. A análise da pretensão recursal sobre a caracterização de má-fé, insolvência do executado e sucumbência recíproca demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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