Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.957.653
- Publicado em 20/02/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da correlação determina que a sentença deve ater-se à descrição dos fatos feita na denúncia, ainda que possa dar classificação jurídica diversa aqueles fatos, desde que não haja alteração dos elementos fáticos narrados.
2. A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure ofensa ao princípio da correlação.
3. A jurisprudência desta Corte estabelece que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da tipificação jurídica atribuída a eles, sendo possível a aplicação da emendatio libelli em segundo grau de jurisdição, desde que não haja alteração dos fatos constantes da denúncia.
4. No caso concreto, o Ministério Público denunciou o réu pelo crime de tráfico de drogas, tendo sido proferida sentença condenatória pela prática do aludido delito, de modo que não há ilegalidade manifesta a ser corrigida, pois a decisão do Tribunal de origem seguiu entendimento pacificado nesta Corte.
5. Agravo regimental não provido.
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