Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.957.609

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VOTO VENCIDO FAVORÁVEL À DEFESA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 207 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE PRESERVADO PELO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da ausência de oposição de embargos infringentes, conforme Súmula 207 do STJ. 2. O prequestionamento constitui requisito fundamental para a admissibilidade do recurso especial, pois garante a análise da controvérsia sob o enfoque da legislação federal, vedando a apreciação de temas não enfrentados nas instâncias ordinárias. 3. Ainda que se trate de alegação de nulidade absoluta, não se dispensa a observância do rito processual adequado, especialmente quanto à necessidade de prequestionar a matéria e interpor os recursos cabíveis. 4. Não se verifica violação ao princípio da colegialidade, pois o manejo do agravo regimental garante a apreciação colegiada do feito. Igualmente, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da inadequação da via eleita. 5. Agravo regimental não provido.

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