Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.957.542
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRIVAÇÃO DO USO DO BEM. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O atraso na entrega de imóvel adquirido caracteriza inadimplemento contratual e gera, em favor do comprador, o dever de indenizar pela injusta privação do uso do bem, na forma de lucros cessantes, nos termos da orientação firmada no Tema Repetitivo 996/STJ.
2. Ainda que o imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida não possa ser destinado à locação, a indenização é devida diante da frustração da legítima expectativa de fruição para moradia própria, com consequente dispensa do pagamento de aluguel ou obtenção de vantagem econômica equivalente.
3. O dano material decorrente do atraso na entrega de imóvel residencial pode ser classificado como dano emergente ou lucros cessantes, sendo ambos duas faces da mesma moeda. O dano, seja em qual dessas rubricas for classificado, será o mesmo: a privação da fruição do imóvel.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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