Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.957.517
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 03/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. O embargante sustenta que o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise de precedente do próprio STJ citado no agravo em recurso especial e no agravo regimental, além de dispositivos constitucionais invocados (art. 5º, caput e inciso LV, da CF/88).
Alega ainda contradição e obscuridade entre os fundamentos adotados no acórdão, especialmente pela ausência de indicação de julgados que consolidariam eventual uniformidade jurisprudencial.
3. O Ministério Público Federal manifestou ciência do decisum embargado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição e obscuridade apontados pelo embargante, aptos a autorizar a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não se presta à análise de eventual violação a dispositivos ou princípios de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. A ausência de manifestação sobre matéria de mérito do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade não caracteriza omissão apta a autorizar a oposição dos embargos de declaração.
7. A contradição que enseja a oposição dos embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre fundamentos e conclusões, não sendo configurada pela incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente invocado pelo embargante.
8. O vício de obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, o que não se verifica no caso em exame, pois a questão controvertida foi enfrentada de forma clara e pormenorizada.
9. Os embargos de declaração não se prestam para revisão da decisão impugnada no caso de mero inconformismo da parte com o resultado do julgado.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.