Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.957.430

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO CONCRETA E ANALÍTICA A TODOS OS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, de modo a manter a condenação do insurgente pelo elucidado crime previsto no art. 312 do Código Penal Militar. 2. O agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso em tela, pois sua absolvição, com amparo no princípio do in dubio pro reo e na forma do art. 439, alíneas "c" e "e", do Código de Processo Penal Militar, não demandaria o reexame de provas. 3. Nesses termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial, com sua consequente absolvição por insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação genérica à Súmula 7/STJ, consignada na decisão agravada, autoriza o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto. 6. A jurisprudência do STJ exige argumentação individualizada e cotejo específico entre as razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida para se afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, providência não satisfeita no caso em exame. 7. Na espécie, constata-se que a defesa deixou de rebater, sem a necessária confrontação, os correspondentes fundamentos (concretos) explicitados no acórdão estadual, hábeis a demonstrar a elucidada suficiência do "conjunto probatório produzido aos autos", sobretudo a "falsidade das informações inseridas pelo sentenciado no respectivo AIT", na forma do art. 312 do CPM. 8. Não houve, portanto, o necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os "dados concretos" explicitados no acórdão estadual, de modo a afastar a costumeira inteligência da Súmula 7/STJ. 9. A mera repetição de argumentos genéricos, associada à ausência de dialético e regular enfrentamento a "todos" os fundamentos assentados na decisão monocrática ora agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme inteligência da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: A impugnação genérica à Súmula 7/STJ - despida de pormenorizado cotejo, hábil a contextualizar os "dados concretos" explicitados no originário acórdão insurgido e acatados por esta Corte - não autoriza o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no HC 791.772/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.06.2025, DJEN 09.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.800.241/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.759.020/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025, DJEN 05.03.2025.

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