Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.957.281
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMISSÃO NA POSSE E RECONVENÇÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA IMOBILIÁRIA.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TERCEIRO NA RECONVENÇÃO, REGULARIDADE
DA CONSOLIDAÇÃO E VENDA, ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DISSÍDIO NÃO
COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação
ao art. 489 do CPC, não demonstrada vulneração aos arts. 2, 3, 6 e 8
do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do
dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
2. A controvérsia envolve ação de imissão na posse e reconvenção em
contexto de alienação fiduciária e venda extrajudicial do imóvel,
com alegações de nulidade dos atos de leilão, venda e registro e
pedidos correlatos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau tornou definitiva a liminar
de desocupação, julgou improcedente a reconvenção e condenou os
réus/reconvintes em custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou
provimento à apelação e majorou honorários; em embargos posteriores,
acolheu parcialmente sem efeitos modificativos para afirmar a
constitucionalidade da Lei n. 9.514/1997.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há nove questões em discussão: (i) saber se a reconvenção admite
ampliação subjetiva com inclusão e citação do banco à luz do art.
343 do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional
e vício de fundamentação nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC;
(iii) saber se foram desrespeitados os deveres de cooperação,
proporcionalidade, razoabilidade e fundamentação previstos nos arts.
2, 3, 6, 8 e 11 do CPC; (iv) saber se a validade do processo exige
citação de terceiro na reconvenção conforme arts. 238 e 239 do CPC;
(v) saber se o procedimento de consolidação e venda observou os
arts. 27 da Lei n. 9.514/1997; (vi) saber se incide o art. 53 do CDC
para vedar preço vil e enriquecimento sem causa; (vii) saber se
houve indevida presunção de solidariedade à luz do art. 265 do CC;
(viii) saber se houve afronta aos arts. 5 e 93 da Constituição
Federal; e (ix) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado,
especialmente em face do REsp n. 2.046.666/SP, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão
estadual enfrentou as teses essenciais: desnecessidade de citação do
banco (art. 343, § 3º, do CPC), regularidade da consolidação e
venda e irrelevância da aplicação do CDC para alterar o resultado.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório quanto às alegadas irregularidades dos leilões,
preço vil e vícios na matrícula e escritura, assim como quanto aos
deveres de cooperação, proporcionalidade e razoabilidade.
8. É desnecessária a citação do terceiro na reconvenção, à luz do
art. 343, § 3º, do CPC, diante das premissas fático-processuais
fixadas pelo Tribunal de origem.
9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de
cotejo analítico e do inteiro teor dos paradigmas, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, ficando
prejudicada a apreciação pela alínea c ante o óbice da Súmula n. 7
do STJ.
10. A alegação relativa ao art. 265 do CC é deficiente e atrai a
Súmula n. 284 do STF. Ofensa direta à Constituição Federal não é
apreciável em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do
especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o
reexame de matéria fática quanto à regularidade da consolidação,
venda e supostos vícios de leilão, preço vil e aplicação do CDC. Não
há negativa de prestação jurisdicional nem vício de fundamentação,
pois as teses foram enfrentadas à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
A reconvenção não exigia citação do banco, conforme art. 343, § 3º,
do CPC e premissas fixadas pelo Tribunal de origem. O dissídio
jurisprudencial não foi comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º,
do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Aplica-se a Súmula n. 284 do
STF para a alegação deficiente quanto ao art. 265 do CC. Ofensa
direta à Constituição Federal não é cognoscível pelo STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 2, 3, 6, 8,
11, 238, 239, 343, 1.029; Lei n. 9.514/1997, art. 27; CDC, art. 53;
CC, art. 265; CF, arts. 5, 93, 105; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
297; STF, Súmula n. 284.
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