Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.957.175
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. TEMA 1.061/STJ. NÃO APLICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo opera-se pelo critério ope iudicis, cabendo ao julgador avaliar, nas circunstâncias do caso concreto, a presença dos requisitos de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A ausência desses pressupostos autoriza o indeferimento da medida sem que isso implique violação ao regime consumerista ou à Súmula 297/STJ.
3. A aplicação do Tema 1.061/STJ - segundo o qual cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário - pressupõe que a impugnação e o requerimento de produção probatória tenham sido formulados em momento processual oportuno. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a preclusão decorrente da inércia da parte na fase de especificação de provas, torna-se inviável a aplicação do precedente qualificado.
4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
5. Afastada a premissa fática de cobrança ou apropriação indevida de valores, não há como reconhecer enriquecimento sem causa da instituição financeira nem o dever de restituição simples ou em dobro, tornando não aplicáveis os arts. 876, 884 e 940 do Código Civil e o art. 42, parágrafo único, do CDC.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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