Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.956.812

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por irregularidade de representação, preclusão pela inobservância da ordem de regularização (art. 76, § 2º, I, do CPC), inaplicabilidade do art. 1.017, § 5º, do CPC e incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. A controvérsia decorre de embargos de terceiro, em que se discutiu arresto de 2.403 sacas de soja e a fixação de honorários sucumbenciais, sob o princípio da causalidade. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para liberar o arresto das 2.403 sacas, declarou a perda do objeto quanto aos demais pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 11% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à fixação de honorários vinculada à desistência parcial e à distribuição proporcional do ônus sucumbencial, em violação ao art. 1.022, II, do CPC, com aplicação do art. 85, § 10; (ii) saber se a fixação dos honorários em 11% sobre o valor da causa violou o art. 85, §§ 2º e 10, do CPC, por não observar a prioridade legal e por deixar de condenar a parte adversa sobre os pedidos desistidos; (iii) saber se a desistência parcial após a contestação impõe condenação em honorários proporcionais, nos termos do art. 85, § 10, do CPC; e (iv) saber se é possível mensurar o proveito econômico para fixar os honorários com base nesse parâmetro, e não no valor da causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à sucumbência sob o princípio da causalidade. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório relativo à fixação dos honorários segundo o princípio da causalidade em embargos de terceiro. 8. A pretensão de condenação da parte adversa em honorários pela desistência parcial foi qualificada pelo Tribunal de origem como inovação recursal, não sendo passível de exame na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório relativo à fixação dos honorários segundo o princípio da causalidade em embargos de terceiro.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 76, § 2º, I, 489, § 1º, IV, 1.017, § 5º, 1.022, II e 85, §§ 2º, 10 e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 303; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.536.721/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024.

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