Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.956.562
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MORA DO COMPRADOR E GRAVAMES NAS MATRÍCULAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento à apelação e manteve a improcedência da ação. 2. A controvérsia trata de ação de reintegração de posse pedido de liminar e c/c danos materiais fundada em contratos de promessa de compra e venda de imóveis rurais, com alegada rescisão por inadimplemento do comprador.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve a improcedência por ausência de esbulho possessório, afastou a mora do comprador diante de gravames nas matrículas, majorou honorários e suspendeu a exigibilidade pela gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) determinar se o inadimplemento do comprador autoriza a rescisão automática do contrato, nos termos do do art. 474 Código Civil, diante da persistência de gravames sobre os imóveis; (ii) apurar se houve posse injusta por parte do comprador, à luz dos arts. 1.201 e 1.202 do Código Civil; (iii) verificar se o acórdão recorrido incorreu em violação aos dispositivos legais invocados, sem necessidade de reexame de provas ou cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão das conclusões do acórdão recorrido sobre cláusulas contratuais e contexto fático-probatório encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo relativo à inexistência de esbulho possessório atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 5 do STJ para obstar a reinterpretação Tese de julgamento de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas.
2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido sobre a ausência de esbulho possessório.” CC, arts. 113, 474, 477, 1.201, 1.202; CPC, arts. Dispositivos relevantes citados: 561, 85, §11. STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 283; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, AREsp n. 2.121.570/MS, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
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