Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.956.552

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão em torno da desproporcionalidade da multa não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Rever a conclusão da Corte local, segundo a qual a alegação de processamento de recuperação judicial não configura óbice ao cumprimento da obrigação judicial de dar baixa ao gravame, com base em previsão contratual que deveria ter sido cumprida três anos antes do processamento da recuperação, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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