Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.956.424

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Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, ação declaratória c.c. obrigação de fazer e cobrança ajuizada pelos ora agravantes em face da União Federal, na qual se pretende o enquadramento dos autores dentro dos termos preconizados pela EC n. 60/2009 (transposição). Em primeiro grau, sentença julgando procedentes os pedidos dos autores José Carlos de Almeida e Aluizio Sol Sol de Oliveira e improcedentes com relação aos autores Jailton Luiz Sampaio da Silva, Afrodite Hatzinakis, Rossilena Marcolino de Souza e Pedro Irineu Pereira Filho. O Tribunal de origem deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da parte autora e negou provimento à apelação da União. Os embargos de declaração opostos pela União Federal foram acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento à apelação da parte autora e dar provimento à apelação da União e à remessa necessária para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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