Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.956.296
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DANOS MORAIS. REVISÃO. DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICADA. 1. O Tribunal de origem expressamente consignou que ficou caracterizado o abalo moral alegado pela parte recorrente.
2. Reitera-se que rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de concluir pela ocorrência ou não de danos morais, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Uma vez constatado que não houve desrespeito à razoabilidade na fixação do indenizatório e que esse não fere o bom senso, nem se distancia quantum dos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência desta Corte, revela-se descabida, , a excepcional intervenção desta Corte a fim de in casu revisar o valor da indenização por danos morais. Desse modo, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria um inevitável reexame da matéria fático-probatória, hipótese vedada por força da Súmula n. 7/STJ.
4. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela alínea "c", na hipótese em que ele está apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Assim, a necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos. Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.