Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.956.169
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITO. PRECATÓRIO E RPV COMPLEMENTAR. APLICAÇÃO DO TEMA 810/STF. INEXISTÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia posta, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O Tribunal de origem concluiu, de modo expresso, pela incidência do entendimento firmado no Tema 810/STF, afastando a aplicação da modulação de efeitos prevista nas ADIs 4.357 e 4.425, por se tratar de hipótese não abrangida pela limitação temporal definida pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A pretensão de aplicação da modulação de efeitos das ADIs 4.357 e 4.425, quando rejeitada à luz do Tema 810/STF e da ausência de modulação temporal nos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE, envolve matéria de índole constitucional, cuja apreciação escapa à competência do recurso especial, devendo ser veiculada por recurso extraordinário ou reclamação constitucional. 4. Agravo interno não provido.
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